sábado, 17 de abril de 2010

Acórdão sobre Battisti é publicado pelo STF


O acórdão do julgamento da extradição do italiano Cesare Battisti foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico e no site do Supremo Tribunal Federal, na última sexta-feira (16/4).
O acórdão, que possui 686 páginas (http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610034), foi marcado por várias questões de ordem, todas elas caracterizadas por divergências e divisões entre os ministros, inclusive quanto ao próprio teor da proclamação do resultado. Enfim, um julgamento que, como reconheceu o Min. Cezar Peluso, "atípico sob muitos pontos de vista", no qual "perdeu-se a dinâmica dos julgamentos de qualquer Corte".
A polêmica final concerniu ao caráter da decisão: se vinculava, ou não, o Presidente da República. Em outras palavras, haveria submissão absoluta ou discricionariedade do Presidente da República quanto à eficácia do acórdão do Supremo Tribunal Federal. Inicialmente, os Ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Eros Grau entenderam que a decisão de deferimento da extradição não vincula o Presidente da República. Porém, para este último, isto não significa ser discricionário. O governo italiano, então, formulou pedido de esclarecimento a fim de que o Min. Eros Grau explicasse o teor do seu voto, que esclareceu que a não vinculatividade não implica na discricionariedade do Chefe do Poder Executivo, pois este está vinculado ao Tratado. Surgiu nova questão: tratar-se-ia, de uma terceira corrente, ao lado da vinculação e da discricionariedade? Se fosse, haveria um impasse, pois quatro (Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie e Gilmar Mendes) teria votado na primeira tese, quatro, na segunda e Eros Grau, na terceira.
Ao final, prevaleceu que "decretada a extradição pelo Supremo Tribunal Federal, deve o Presidente da República observar os termos do Tratado celebrado com o Estado requerente, quanto à entrega do extraditando". O que, à primeira vista, representa a opinião do Min. Eros Grau, consoante o qual "nos termos do Tratado, o Presidente da República deferirá, ou não, a extradição autorizada pelo tribunal, sem que com isso esteja a desafiar sua decisão". Porém, o Min. Cezar Peluso observou que "o voto do Ministro Eros Grau em nada modifica o meu voto, porque o meu voto concede a extradição nos termos do tratado". Este, por sua vez, retrucou "minha conclusão é contrária à sua".
Em verdade, a discordância está, justamente, no sentido que um e outro dão à expressão "nos termos do tratado". Se para Peluso, o tratado não deixa opção ao Presidente da República; para Eros, sim.
Em resumo, se, por acaso, o Presidente da República decidir não extraditar Cesare Battisti, a questão retornará ao STF.

segunda-feira, 5 de abril de 2010

DESVIOS DE VERBAS DO FUNDEF: O DILEMA DA COMPETÊNCIA

Desde a sua criação, através da Emenda Constitucional n. 14, de 12/09/96, e disciplinado pela Lei n. 9.246/96, que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF (hoje, transformado em FUNDEB, pela EC n. 53/06, e regulado pela Lei n. 11.494, de 20 de junho de 2007), vem suscitando dúvidas quanto à sua correta interpretação. Em casos de desvios, discute-se se a competência para o julgamento das ações penais e ações de improbidade administrativa pertence à justiça federal ou estadual. O Superior Tribunal de Justiça chegou, inclusive, a editar uma súmula, 208, segundo a qual "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". Julgou-se que “há interesse direto da União no que se refere à regular fiscalização das verbas do Fundef, com as quais presta assistência técnica e financeira aos municípios”. Entendimento que é compartilhado pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 80.867/PI, Rel. Min. Ellen Gracie, 1ª Turma, DJ 12.04.2002).
Pois bem, no último dia 12 de março, o site do STF noticiou que o Min. Dias Toffoli teria decidido, na ACO 1285/SP, que "desvios de verbas do Fundef deve ser investigado criminalmente pelo MP federal e civilmente pelo MP estadual". Assim posto, parece que temos uma regra a balizar as ações do Ministério Público federal e o estadual. Todos os dois teriam atribuições para investigar os desvios de verbas do Fundef: um sob a ótica penal, outro, sob a ótica cível, da improbidade administrativa, da reparação do dano.
Quando, porém, se lê a decisão em sua inteireza, percebe-se, a meu ver, que não é bem assim. Pois, se, de um lado, o Ministro aceitou a alegação do Procurador Geral da República de que a Constituição Federal estabeleceu regras distintas para ações cíveis e criminais, de outro, estabeleceu, em consonância com a jurisprudência do próprio STF, que há de se averiguar, em cada caso, se a União tem legítimo interesse para atuar como autora, ré, assistente ou opoente, conforme o disposto no art. 109, inciso I, da CF.
Assim, a competência para julgar crime decorrente de desvio de verbas do Fundef sempre pertence à justiça federal, pois "é patente o interesse da União, consubstanciado na universalização de um padrão mínimo de qualidade de ensino, independentemente de repasse, ou não, de verba federal". Já, em se tratando de ação por ato de improbidade administrativa há de se aferir, em cada caso, a existência de interesse da União a fim de se estabelecer se a competência pertence à justiça federal ou à justiça estadual.
A cisão anunciada na notícia pode, em nosso entender, acontecer ou não. Acontecerá naqueles Estados-membros, como no caso em exame, em que não há repasse de verba federal para efeito de complementação do valor mínimo por aluno. Nos demais Estados, em que há repasse da União, a competência será única: da justiça federal.
Por fim, entendo que todo problema reside na premissa que norteia a jurisprudência tanto do STJ quanto do STF: o interesse da União na regular fiscalização das regras do Fundef. Mas esta, é história para outro "post".

domingo, 4 de abril de 2010

O PÉ DE ALEGRIA DE FLÁVIA WENCESLAU

Em tempos de páscoa, nada melhor que ter um "pé de alegria".
Para quem ainda não conhece, esta é a paraibana Flávia Wenceslau cantando "pé de alegria", do seu primeiro CD Quase primavera.


quinta-feira, 1 de abril de 2010

MP cria o Dia Nacional de Alerta contra a "Lei Maluf".

No próximo dia 6 de abril, membros do Ministério Público de todo país se mobilizam em Brasília no Dia Nacional de Alerta contra a "Lei Maluf”: o Projeto de Lei 265/2007, de autoria do Deputado Federal Paulo Maluf, processado pelo Ministério Público por atos de corrupção, que prevê a criminalização e penalização de membros do Ministério Público que agirem, na propositura de Ação de Civil Pública, por suposta má fé, com intenção de promoção pessoal ou visando perseguição política
O movimento é uma iniciativa do Grupo de Coordenação Política do Ministério Público, entidade que congrega o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais – CNPG, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, a Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR e a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho – ANPT. O evento acontece às 15h, no auditório da Procuradoria Geral da República. Para consulta do texto do projeto de lei http://www.camara.gov.br/sileg/integras/438477.pdf.

LEGITIMIDADE DO MP ESTADUAL PARA PROPOR RECLAMAÇÃO PERANTE O STF

Prevista, inicialmente, na letra "l", inciso I do art. 102, a Reclamação Constitucional é ação que visa a preservação da competência e autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, com a EC nº 45/2004, ela passou também a ter por objeto a salvaguarda da autoridade das súmulas vinculantes.

Regra geral, apenas as partes de um determinado processo, no âmbito do qual uma decisão do Supremo Tribunal Federal tenha sido desrespeitada, ou sua competência usurpada, podem propor Reclamação Constitucional.

Em se tratando, porém, de precedente provido de eficácia vinculante e erga omnes, o nosso Tribunal Constitucional reconhece a legitimidade ativa a todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao por ele julgado. (Rcl 1880/AgR - SP, relator Min. Maurício Corrêa).

Tudo isto leva à conclusão de que inexiste dúvida quanto à legitimidade do Ministério Público Estadual para propor Reclamação perante o STF.

Pois bem, a Min. Ellen Gracie e o Min. Dias Toffoli entendem que não. Para eles, apenas o Ministério Público Federal, através do Procurador Geral da República, pode propor a Reclamação Constitucional, pois o Ministério Público dos estados não estariam legitimados a atuar na Suprema Corte.

Tal discussão se deu na Rcl 7358, proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que estaria em choque com o que dispõe a Súmula Vinculante nº 9, consoante a qual a perda do direito ao tempo remido, quando o preso comete falta grave, não está limitada aos 30 dias previstos no artigo 58 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7210/84).

Segundo o site do STF, o julgamento foi interrompido em razão do pedido de vista formulado pelo Min. Ayres Britto. Antes o ministro Peluso teria salientado que o MP de São Paulo não está “atuando” perante o STF, apenas está ajuizando um remédio jurídico previsto na Constituição para impugnar decisões de tribunais locais, remédio este que está à disposição de qualquer cidadão. “Qualquer pessoa pode reclamar diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, exceto o Ministério Público estadual? Por quê?”.

domingo, 28 de março de 2010

RENATO RUSSO, 50 ANOS

Já ia esquecendo que, se fosse vivo, Renato Russo completaria hoje 50 anos de vida. Porém, ao ver meu filho escutando-o, dei-me conta do erro que iria cometer. Voltei ao computador e enfim, quase onze horas da noite, prestar esta homenagem. É o mínimo.

sábado, 27 de março de 2010

PROPOSTA DO BLOG

Eu quero criar pontes e não muros.
Rubens Alves.Escritor mineiro

FÉRIAS DOS JUÍZES E PROMOTORES DE JUSTIÇA

Em entrevista ao jornal Folha de São Paulo ( 11/03/2010), o Ministro Cezar Peluso, recém eleito Presidente do Supremo Tribunal Federal para o biênio 2010-2012, declarou que, na elaboração da nova Lei Orgânica da Magistratura, não irá se "desgastar para defender 60 dias de férias", pois "politicamente para o Supremo não convém entrar em batalhas perdidas".

A declaração ressuscitou um tema que, vira e mexe, volta à tona: é legítimo que Membros do Ministério Público e Magistrados tenham sessenta dias de férias e não trinta, como os demais servidores públicos e categorias?

Embora o Min. Cezar Peluso admita que se trata de "batalha perdida", reconhece que, "várias vezes tirei férias inteiras para trabalhar. Às vezes, trabalhava sábado e domingo para que não ficasse com muitos processos acumulados". E acrescentou: "é importante dizer isso porque é comum ouvir que é injusto o juiz ter 60 dias de férias".

Em síntese, para o ministro, as férias de sessenta dias são justas, mas é uma batalha perdida. Este, aliás, é o grande problema: o fato de se considerar uma "batalha perdida" impede que se discuta o tema com a profundidade que merece.

Recentemente, foram publicados dois artigos que debatem o assunto. O primeiro, de autoria de Antônio Álvares da Silva, professor titular da Faculdade de Direito da UFMG, publicado originalmente no jornal "Hoje em Dia", em 16/03, e pode ser lido no Blog do Fred http://blogdofred.folha.blog.uol.com.br/.

O segundo, intitulado "Ainda sobre as férias dos juízes" foi publicado, ontem, 26/03, no jornal Folha de São Paulo (http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2603201009.htm), de autoria de Flávio Landi, e Guilherme Guimarães Feliciano, respectivamente, presidente e vice-presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região. Para estes, os dois períodos de férias "apenas compensa os rigores de um serviço público cuja prestação não conhece limites horários ou espaciais. Para o desprazer de suas famílias, juízes segue sendo juízes em suas casas".


sexta-feira, 26 de março de 2010

MINISTÉRIO PÚBLICO E POLÍTICAS PÚBLICAS

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, através do Min. Celso de Mello (RE 482611/SC ), determinou que o município de Florianópolis (SC) execute programa de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência, abuso e exploração sexual. Com a decisão, deverá ser restabelecida a sentença proferida pelo juiz local de primeira instância, a fim de que o município assegure proteção integral às suas crianças e adolescentes, em cumprimento ao que prevê o artigo 227 da Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia reformado a decisão, entendendo que o atendimento das crianças vítimas de violência sexual pelo Programa Sentinela, decorre de norma programática (art. 227, CF), valendo apenas pelo seu teor recomendatório ou orientador ao destinatário, e será implementado na medida das possibilidades do Poder Público. Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade que norteiam os atos discricionários da Administração.
Para o Min. Celso de Mello, se é verdade que a atribuição de formular e implementar políticas públicas cabe, primariamente, aos Poderes Legislativo e Executivo, é verdade também que pode o Judiciário, excepcionalmente, fazê-las implementar se e quando os órgãos estatais, com a sua omissão, vierem a comprometer a eficácia e a integridade de direitos fundamentais.
Neste caso, não há nem mesmo que se valer da cláusula da reserva do possível "com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade".
A discricionariedade do Município não pode, com base em simples alegação de mera conveniência e/ou oportunidade, comprometer os direitos da criança e dos adolescentes. Pelo contrário, as várias normas constitucionais referentes aos direitos infanto-juvenis "representa (m) fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais" (RE 410715 AgR / SP).

quinta-feira, 25 de março de 2010

Cheguei à blogosfera

Amigos e amigas,

Enfim, cheguei à blogosfera.