domingo, 28 de março de 2010
RENATO RUSSO, 50 ANOS
sábado, 27 de março de 2010
PROPOSTA DO BLOG
Rubens Alves.Escritor mineiro
FÉRIAS DOS JUÍZES E PROMOTORES DE JUSTIÇA
Em entrevista ao jornal Folha de São Paulo ( 11/03/2010), o Ministro Cezar Peluso, recém eleito Presidente do Supremo Tribunal Federal para o biênio 2010-2012, declarou que, na elaboração da nova Lei Orgânica da Magistratura, não irá se "desgastar para defender 60 dias de férias", pois "politicamente para o Supremo não convém entrar em batalhas perdidas".
A declaração ressuscitou um tema que, vira e mexe, volta à tona: é legítimo que Membros do Ministério Público e Magistrados tenham sessenta dias de férias e não trinta, como os demais servidores públicos e categorias?
Embora o Min. Cezar Peluso admita que se trata de "batalha perdida", reconhece que, "várias vezes tirei férias inteiras para trabalhar. Às vezes, trabalhava sábado e domingo para que não ficasse com muitos processos acumulados". E acrescentou: "é importante dizer isso porque é comum ouvir que é injusto o juiz ter 60 dias de férias".
Em síntese, para o ministro, as férias de sessenta dias são justas, mas é uma batalha perdida. Este, aliás, é o grande problema: o fato de se considerar uma "batalha perdida" impede que se discuta o tema com a profundidade que merece.
Recentemente, foram publicados dois artigos que debatem o assunto. O primeiro, de autoria de Antônio Álvares da Silva, professor titular da Faculdade de Direito da UFMG, publicado originalmente no jornal "Hoje em Dia", em 16/03, e pode ser lido no Blog do Fred http://blogdofred.folha.blog.uol.com.br/.
O segundo, intitulado "Ainda sobre as férias dos juízes" foi publicado, ontem, 26/03, no jornal Folha de São Paulo (http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2603201009.htm), de autoria de Flávio Landi, e Guilherme Guimarães Feliciano, respectivamente, presidente e vice-presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região. Para estes, os dois períodos de férias "apenas compensa os rigores de um serviço público cuja prestação não conhece limites horários ou espaciais. Para o desprazer de suas famílias, juízes segue sendo juízes em suas casas".
sexta-feira, 26 de março de 2010
MINISTÉRIO PÚBLICO E POLÍTICAS PÚBLICAS
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia reformado a decisão, entendendo que o atendimento das crianças vítimas de violência sexual pelo Programa Sentinela, decorre de norma programática (art. 227, CF), valendo apenas pelo seu teor recomendatório ou orientador ao destinatário, e será implementado na medida das possibilidades do Poder Público. Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade que norteiam os atos discricionários da Administração.
Neste caso, não há nem mesmo que se valer da cláusula da reserva do possível "com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade".
A discricionariedade do Município não pode, com base em simples alegação de mera conveniência e/ou oportunidade, comprometer os direitos da criança e dos adolescentes. Pelo contrário, as várias normas constitucionais referentes aos direitos infanto-juvenis "representa (m) fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais" (RE 410715 AgR / SP).