quinta-feira, 1 de abril de 2010
MP cria o Dia Nacional de Alerta contra a "Lei Maluf".
LEGITIMIDADE DO MP ESTADUAL PARA PROPOR RECLAMAÇÃO PERANTE O STF
Prevista, inicialmente, na letra "l", inciso I do art. 102, a Reclamação Constitucional é ação que visa a preservação da competência e autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, com a EC nº 45/2004, ela passou também a ter por objeto a salvaguarda da autoridade das súmulas vinculantes.
Regra geral, apenas as partes de um determinado processo, no âmbito do qual uma decisão do Supremo Tribunal Federal tenha sido desrespeitada, ou sua competência usurpada, podem propor Reclamação Constitucional.
Em se tratando, porém, de precedente provido de eficácia vinculante e erga omnes, o nosso Tribunal Constitucional reconhece a legitimidade ativa a todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao por ele julgado. (Rcl 1880/AgR - SP, relator Min. Maurício Corrêa).
Tudo isto leva à conclusão de que inexiste dúvida quanto à legitimidade do Ministério Público Estadual para propor Reclamação perante o STF.
Pois bem, a Min. Ellen Gracie e o Min. Dias Toffoli entendem que não. Para eles, apenas o Ministério Público Federal, através do Procurador Geral da República, pode propor a Reclamação Constitucional, pois o Ministério Público dos estados não estariam legitimados a atuar na Suprema Corte.
Tal discussão se deu na Rcl 7358, proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que estaria em choque com o que dispõe a Súmula Vinculante nº 9, consoante a qual a perda do direito ao tempo remido, quando o preso comete falta grave, não está limitada aos 30 dias previstos no artigo 58 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7210/84).
Segundo o site do STF, o julgamento foi interrompido em razão do pedido de vista formulado pelo Min. Ayres Britto. Antes o ministro Peluso teria salientado que o MP de São Paulo não está “atuando” perante o STF, apenas está ajuizando um remédio jurídico previsto na Constituição para impugnar decisões de tribunais locais, remédio este que está à disposição de qualquer cidadão. “Qualquer pessoa pode reclamar diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, exceto o Ministério Público estadual? Por quê?”.