sexta-feira, 26 de março de 2010

MINISTÉRIO PÚBLICO E POLÍTICAS PÚBLICAS

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal, através do Min. Celso de Mello (RE 482611/SC ), determinou que o município de Florianópolis (SC) execute programa de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência, abuso e exploração sexual. Com a decisão, deverá ser restabelecida a sentença proferida pelo juiz local de primeira instância, a fim de que o município assegure proteção integral às suas crianças e adolescentes, em cumprimento ao que prevê o artigo 227 da Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia reformado a decisão, entendendo que o atendimento das crianças vítimas de violência sexual pelo Programa Sentinela, decorre de norma programática (art. 227, CF), valendo apenas pelo seu teor recomendatório ou orientador ao destinatário, e será implementado na medida das possibilidades do Poder Público. Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade que norteiam os atos discricionários da Administração.
Para o Min. Celso de Mello, se é verdade que a atribuição de formular e implementar políticas públicas cabe, primariamente, aos Poderes Legislativo e Executivo, é verdade também que pode o Judiciário, excepcionalmente, fazê-las implementar se e quando os órgãos estatais, com a sua omissão, vierem a comprometer a eficácia e a integridade de direitos fundamentais.
Neste caso, não há nem mesmo que se valer da cláusula da reserva do possível "com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade".
A discricionariedade do Município não pode, com base em simples alegação de mera conveniência e/ou oportunidade, comprometer os direitos da criança e dos adolescentes. Pelo contrário, as várias normas constitucionais referentes aos direitos infanto-juvenis "representa (m) fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais" (RE 410715 AgR / SP).