sábado, 9 de outubro de 2010
Ministério Público e Desenvolvimento Social
domingo, 2 de maio de 2010
O que será
sábado, 24 de abril de 2010
A OBJETIVIZAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
domingo, 18 de abril de 2010
CONFERÊNCIA NACIONAL DE EDUCAÇÃO PROPOSTAS APROVADAS
- Criação do Sistema Nacional da
Educação para articulação das ações educacionais em todos os níveis e todas as
áreas;
- Criação do Fórum Nacional da Educação;
- Eleição democrática e representativa nos
Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Educação;
- Extensão da gestão democrática da
educação para o setor
- Fortalecimento do ensino público e gratuito;
- Reserva de vagas nas universidades públicas
para um mínimo de 50% de alunos egressos do ensino médio, sendo respeitada a
proporcionalidade de negros(as) e indígenas de cada ente federado a que
pertence a instituição;
- Ampliação do atendimento de creche, ensino
fundamental em período integral e ensino médio profissionalizante, bem como da
Educação de Jovens e Adultos e de programas de combate ao analfabetismo;
- Financiamento das matriculas públicas através
do Custo Aluno/a Qualidade (CAQ);
- Ampliação da gratuidade dos cursos do sistema
“s”;
- Construção de um Referencial Nacional para a
Formação de Professores;
- Formas de melhoria salarial dos profissionais
da educação com piso salarial de R$ 1.800,00;
- Sistema de dedicação exclusiva do
professor num único cargo, sendo que até 2015, 1/3 da carga horária será destinada
a horas-atividade;
- Estabelecimento de licença
automática e remunerada para cursos de mestrado e doutorado;
- Estabelecimento de Formação inicial
do professor de forma presencial e o EAD (Ensino á distância) somente de forma
excepcional e rigidamente regulamentado;
- Aprovação
do número máximo de alunos por turmas: 15 na pré-escola, 20 no ensino
fundamental, 25 no ensino médio e 30 no ensino superior.
- Ampliação gradativa dos recursos da
educação até que seja aplicado 10% do PIB na educação pública;
- Ampliação dos recursos vinculados de 18% para
25% dos recursos da União e de 25% para 30% dos recursos dos Estados e
Municípios;
- Criação da Lei de Responsabilidade
Educacional;
- Criação do programa de Educação Fiscal para a
cidadania;
- Destinar 50% dos recursos do Fundo Social e
dos royalties do petróleo e do pré-sal para a educação;
- Fortalecimento das medidas de inclusão e de
educação para a diversidade, com a introdução da educação para comunidades
quilombolas, o combate à homofobia e outras formas de preconceito;
- Limitação gradativa do financiamento
de instituições públicas com recursos privados, com prazo final de 2018 para
que cesse completamente.
Por Francisca Sílvia, Promotora de Justiça de Elesbão Veloso-PI
sábado, 17 de abril de 2010
Acórdão sobre Battisti é publicado pelo STF
segunda-feira, 5 de abril de 2010
DESVIOS DE VERBAS DO FUNDEF: O DILEMA DA COMPETÊNCIA
Pois bem, no último dia 12 de março, o site do STF noticiou que o Min. Dias Toffoli teria decidido, na ACO 1285/SP, que "desvios de verbas do Fundef deve ser investigado criminalmente pelo MP federal e civilmente pelo MP estadual". Assim posto, parece que temos uma regra a balizar as ações do Ministério Público federal e o estadual. Todos os dois teriam atribuições para investigar os desvios de verbas do Fundef: um sob a ótica penal, outro, sob a ótica cível, da improbidade administrativa, da reparação do dano.
Quando, porém, se lê a decisão em sua inteireza, percebe-se, a meu ver, que não é bem assim. Pois, se, de um lado, o Ministro aceitou a alegação do Procurador Geral da República de que a Constituição Federal estabeleceu regras distintas para ações cíveis e criminais, de outro, estabeleceu, em consonância com a jurisprudência do próprio STF, que há de se averiguar, em cada caso, se a União tem legítimo interesse para atuar como autora, ré, assistente ou opoente, conforme o disposto no art. 109, inciso I, da CF.
Assim, a competência para julgar crime decorrente de desvio de verbas do Fundef sempre pertence à justiça federal, pois "é patente o interesse da União, consubstanciado na universalização de um padrão mínimo de qualidade de ensino, independentemente de repasse, ou não, de verba federal". Já, em se tratando de ação por ato de improbidade administrativa há de se aferir, em cada caso, a existência de interesse da União a fim de se estabelecer se a competência pertence à justiça federal ou à justiça estadual.
A cisão anunciada na notícia pode, em nosso entender, acontecer ou não. Acontecerá naqueles Estados-membros, como no caso em exame, em que não há repasse de verba federal para efeito de complementação do valor mínimo por aluno. Nos demais Estados, em que há repasse da União, a competência será única: da justiça federal.
Por fim, entendo que todo problema reside na premissa que norteia a jurisprudência tanto do STJ quanto do STF: o interesse da União na regular fiscalização das regras do Fundef. Mas esta, é história para outro "post".
domingo, 4 de abril de 2010
O PÉ DE ALEGRIA DE FLÁVIA WENCESLAU
Para quem ainda não conhece, esta é a paraibana Flávia Wenceslau cantando "pé de alegria", do seu primeiro CD Quase primavera.
quinta-feira, 1 de abril de 2010
MP cria o Dia Nacional de Alerta contra a "Lei Maluf".
LEGITIMIDADE DO MP ESTADUAL PARA PROPOR RECLAMAÇÃO PERANTE O STF
Prevista, inicialmente, na letra "l", inciso I do art. 102, a Reclamação Constitucional é ação que visa a preservação da competência e autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, com a EC nº 45/2004, ela passou também a ter por objeto a salvaguarda da autoridade das súmulas vinculantes.
Regra geral, apenas as partes de um determinado processo, no âmbito do qual uma decisão do Supremo Tribunal Federal tenha sido desrespeitada, ou sua competência usurpada, podem propor Reclamação Constitucional.
Em se tratando, porém, de precedente provido de eficácia vinculante e erga omnes, o nosso Tribunal Constitucional reconhece a legitimidade ativa a todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao por ele julgado. (Rcl 1880/AgR - SP, relator Min. Maurício Corrêa).
Tudo isto leva à conclusão de que inexiste dúvida quanto à legitimidade do Ministério Público Estadual para propor Reclamação perante o STF.
Pois bem, a Min. Ellen Gracie e o Min. Dias Toffoli entendem que não. Para eles, apenas o Ministério Público Federal, através do Procurador Geral da República, pode propor a Reclamação Constitucional, pois o Ministério Público dos estados não estariam legitimados a atuar na Suprema Corte.
Tal discussão se deu na Rcl 7358, proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado que estaria em choque com o que dispõe a Súmula Vinculante nº 9, consoante a qual a perda do direito ao tempo remido, quando o preso comete falta grave, não está limitada aos 30 dias previstos no artigo 58 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7210/84).
Segundo o site do STF, o julgamento foi interrompido em razão do pedido de vista formulado pelo Min. Ayres Britto. Antes o ministro Peluso teria salientado que o MP de São Paulo não está “atuando” perante o STF, apenas está ajuizando um remédio jurídico previsto na Constituição para impugnar decisões de tribunais locais, remédio este que está à disposição de qualquer cidadão. “Qualquer pessoa pode reclamar diretamente perante o Supremo Tribunal Federal, exceto o Ministério Público estadual? Por quê?”.
domingo, 28 de março de 2010
RENATO RUSSO, 50 ANOS
sábado, 27 de março de 2010
PROPOSTA DO BLOG
Rubens Alves.Escritor mineiro
FÉRIAS DOS JUÍZES E PROMOTORES DE JUSTIÇA
Em entrevista ao jornal Folha de São Paulo ( 11/03/2010), o Ministro Cezar Peluso, recém eleito Presidente do Supremo Tribunal Federal para o biênio 2010-2012, declarou que, na elaboração da nova Lei Orgânica da Magistratura, não irá se "desgastar para defender 60 dias de férias", pois "politicamente para o Supremo não convém entrar em batalhas perdidas".
A declaração ressuscitou um tema que, vira e mexe, volta à tona: é legítimo que Membros do Ministério Público e Magistrados tenham sessenta dias de férias e não trinta, como os demais servidores públicos e categorias?
Embora o Min. Cezar Peluso admita que se trata de "batalha perdida", reconhece que, "várias vezes tirei férias inteiras para trabalhar. Às vezes, trabalhava sábado e domingo para que não ficasse com muitos processos acumulados". E acrescentou: "é importante dizer isso porque é comum ouvir que é injusto o juiz ter 60 dias de férias".
Em síntese, para o ministro, as férias de sessenta dias são justas, mas é uma batalha perdida. Este, aliás, é o grande problema: o fato de se considerar uma "batalha perdida" impede que se discuta o tema com a profundidade que merece.
Recentemente, foram publicados dois artigos que debatem o assunto. O primeiro, de autoria de Antônio Álvares da Silva, professor titular da Faculdade de Direito da UFMG, publicado originalmente no jornal "Hoje em Dia", em 16/03, e pode ser lido no Blog do Fred http://blogdofred.folha.blog.uol.com.br/.
O segundo, intitulado "Ainda sobre as férias dos juízes" foi publicado, ontem, 26/03, no jornal Folha de São Paulo (http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz2603201009.htm), de autoria de Flávio Landi, e Guilherme Guimarães Feliciano, respectivamente, presidente e vice-presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região. Para estes, os dois períodos de férias "apenas compensa os rigores de um serviço público cuja prestação não conhece limites horários ou espaciais. Para o desprazer de suas famílias, juízes segue sendo juízes em suas casas".
sexta-feira, 26 de março de 2010
MINISTÉRIO PÚBLICO E POLÍTICAS PÚBLICAS
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia reformado a decisão, entendendo que o atendimento das crianças vítimas de violência sexual pelo Programa Sentinela, decorre de norma programática (art. 227, CF), valendo apenas pelo seu teor recomendatório ou orientador ao destinatário, e será implementado na medida das possibilidades do Poder Público. Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade que norteiam os atos discricionários da Administração.
Neste caso, não há nem mesmo que se valer da cláusula da reserva do possível "com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade".
A discricionariedade do Município não pode, com base em simples alegação de mera conveniência e/ou oportunidade, comprometer os direitos da criança e dos adolescentes. Pelo contrário, as várias normas constitucionais referentes aos direitos infanto-juvenis "representa (m) fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes municipais" (RE 410715 AgR / SP).