Para o Paulo Rubens Rebouças
Para
alguns autores, o recurso extraordinário vem passando por várias
transformações, sendo a principal delas, a sua "objetivização" e
"abstrativização". Quer com isto dizer, de um lado, que o RE "deixa de ter caráter marcadamente
subjetivo ou de defesa de interesses das partes, para assumir, de forma
decisiva, a função de defesa da ordem constitucional objetiva" como
argumentou o Min. Gilmar Mendes no RE 376.852/SC. E, de outro, que a decisão
nele proferida não terá efeito apenas para as partes que compõe o processo, mas
para todos, vale dizer, erga omnes.
Sustenta-se que tal mutação na natureza
do recurso extraordinário adveio em virtude de alterações legislativas,
constitucionais e infraconstitucionais, tais como o art. 14, parágrafos 4º a 9º
da Lei Federal nº 10.259/2001, os arts 102, § 3º. 103-A da CF/88, acrescentados
pela EC nº 45/2004, além de algumas decisões proferidas no âmbito do Supremo
Tribunal Federal.
Resta, então, indagar se esta
modalidade de recurso apresentava, de fato, um "caráter marcadamente
subjetivo" e se estas mudanças na legislação foram de tal monta a operar
uma modificação na natureza do recurso extraordinário.
Nem uma coisa nem outra: o recurso
extraordinário jamais teve caráter subjetivo nem as mudanças na legislação o
transformaram em objetivo.
Em verdade, ele sempre teve uma conotação bifronte, na expressão de
Rodolfo de Camargo Mancuso(1993, p. 82), ou uma dúplice finalidade (Almeida Santos). Como assinalou Pedro Batista
Martins, em obra póstuma, atualizada por Alfredo Buzaid (1957, p. 377), que o
recurso extraordinário "supõe um elemento egoístico ius litigatoris, em concorrência com um elemento político, ius constitutionis". Ou, ainda, nas
palavras de Calamandrei, citado por José Afonso da Silva (1963, p. 107:
"permite ao Supremo Tribunal fazer com que marchem, a igual passo, o
interesse individual na justiça do caso singular e o interesse público na
interpretação exata da lei em abstrato".
Porém José Afonso da Silva já atentava
para o fato de que, ao apreciar o recurso extraordinário, o Supremo Tribunal
Federal, ao julgá-lo, exerce função jurisdicional, mas com finalidade diversa
dos outros órgãos jurisdicionais. Daí não se configurar como uma terceira
instância nem se permite rediscutir questões puramente fáticas. Em síntese, e
utilizando-se das lições de Ada Pellegrini Grinover (1996, p. 33-34), pode-se
afirmar que o recurso extraordinário sempre se caracterizou como aquele que
visa a proteger, antes de mais nada, o direito objetivo, e só mediatamente o do
recorrente.
Ainda nas palavras de José Afonso da
Silva (1963, p. 107): "É um meio processual que o Estado pôs à disposição
das partes, para que, defendendo o próprio interesse subjetivo, dêem ao
Pretório Excelso o instrumento de contrôle da unidade do Direito nacional e,
sobretudo, da supremacia da Constituição".
Por fim, acredita-se que a mutação na
natureza do recurso extraordinário ocorreu, sobretudo, com criação da cláusula
da repercussão geral e da súmula vinculante. Embora importantes, não possuem,
no entanto, a força sugerida. Pois, a primeira constitui apenas, e tão somente,
pressuposto de admissibilidade que, como se sabe, não se confunde com o juízo
de mérito e nem a implica. O conhecimento de um recurso não importa na
aceitação do mérito. Vale dizer, o julgamento de um recurso extraordinário,
presente a cláusula da repercussão geral, não transforma a decisão de mérito em
erga ommnes. Depois, a regra de que,
em processos com idêntica controvérsia, e, reconhecida a repercussão geral da
questão debatida e julgado o mérito recursal, os recursos sobrestados poderão
ser apreciados imediatamente pelo Tribunal de origem, significa apenas a
transferência do julgamento que, antes era feito pelo STF, para os Tribunais de
origem. Simples assim.
No tocante à súmula vinculante, cabe
dizer que, ao invés de importar na transformação da natureza do recurso
extraordinário, ela o pressupõe: se neste se decidisse erga omnes não seria necessário aquela, que exige, para sua
aprovação, decisões reiteradas sobre matéria constitucional. Uma só decisão não
gera súmula vinculante, tem efeito inter
partes.
Em verdade, o que se quer, com a tese da objetivização e abstrativização do recurso extraordinário é,
a pretexto de se garantir a supremacia da constituição, equiparar o controle
difuso de constitucionalidade ao controle concentrado, reforçando, ainda mais,
o poder do STF.
Mais um artigo primeiríssima.Fernando, hj estive conversando com o juiz de socorro do Piauí e ele me falou que a grande novidade na área de tutela coletiva é um tal de código íbero-americado ou algo assim(sul-americado, sei lá) que trata de um instituto chamado "lide passiva"(ou algo assim)que seria uma inovação importante na área. Se vc souber de algo. Outra matéria importante é a análise do estatuto da cidade que inclusive contempla tipologia do ato de improbidade administrativa(além do dano ao erário, enriquecimento ilícito e violação aos princípio da adm.pública)!Continue sempre atualizando este blog, pois na semana retrasada transcrevi integralmente o artigo sobre a competência do FUNDEB em uma peça.Abraços!
ResponderExcluirPaulo Rubens